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sexta-feira, 25 de maio de 2007

Conheça como foi redigido o contrato de privatização da fepasa

Em dezembro de 1997, visando amortizar o pagamento das dívidas do Banespa junto à UNIÂO, o Governo do Estado de São Paulo (do então governador Mário Covas do PSDB) entregou a Fepasa ao GOVERNO FEDERAL (do então Pres. FHC) que a incorporou à Rffsa, na ocasião já com diversas de suas Superintendências Regionais (malhas) sendo privatizadas. Renomeada pela Rffsa como "Malha Paulista", a ex-Fepasa foi incluída no Plano Nacional de Desestatização e privatizada pelo BNDES em dezembro de 1998.
Na ocasião, estado em que se encontravam tanto a sua via permanente quanto o seu material rodante, era deplorável, quer fosse nas linhas remanescentes da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro, quer fosse nas linhas remanescentes de qualquer outra das demais ferrovias que, em 1971, constituíram a Fepasa.
O resultado desta privatização, teve como consequência, uma catastrófica destruição de quase todo o patrimônio ferroviário do estado de São Paulo.
O sistema de transporte ferroviário de passageiros foi banido, e sem escrúpulo algum, esses senhores literalmente "DERRETERAM" todo o material rodante que havia, com a venda destes ao ferro-velho, à míseros 15 centavos o kg.
Antigos ícones das grandes companhias ferroviárias, que levaram um dia,o progresso ao interior do estado, foram dizimados sem piedade.
E.F.A, Cia Paulista, Sorocabana, Mogiana, entre outras, são apenas nomes a serem lembrados, por aqueles que um dia a conheceram e puderam usufruir de seus serviços.


Abaixo, segue o edital com o contrato de privatização da época. Como você poderá notar, em nenhum momento, o sistema de transporte de passageiros, é mencionado como prioridade.


Resolução nº 8/BNDES/MPO, de 25/6/98Aprova as condições para a desestatização dos serviços ferroviários de transporte de carga prestados pela Malha Paulista da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. DOU de 16/7/98 p. 44/45
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 25 DE JUNHO DE 1998
Aprova as condições para a desestatização dos serviços ferroviários de transporte de carga prestados pela Malha Paulista da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, com os poderes conferidos pela Resolução CND nº 14/95, de 27 de junho de 1995, torna público que o Conselho Nacional de Desestatização, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 6º, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 9.635 de 15 de Maio de 1998 e regulamentada pelo artigo 10º, inciso IV do Decreto nº 2594, de 15 de Maio de 1998, e de conformidade com as deliberações tomadas na reunião RECND - Q3/98, realizada em 25/6/98; resolve:
Art. 1º Aprovar o preço mínimo para a desestatização do serviço público de transporte ferroviário de carga prestado pela Malha Paulista incorporada ao sistema ferroviário da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em R$ 230.416.000,00 (duzentos e trinta milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais).
Art. 2º Aprovar a composição deste preço mínimo da seguinte forma:
pela concessão: R$ 11.520.800,00, equivalente a 5%, destinados diretamente à União Federal;
pelo arrendamento e pela venda dos bens de pequeno valor: R$ 218.895.200,00, equivalentes à 95%, destinados à RFFSA;
Parágrafo Único. Os recursos destinados à RFFSA serão utilizados, em conformidade com a Lei nº 9.491, de 9/9/97, alterada pela Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998.
Art. 3º O pagamento do preço total será feito em 114 parcelas, devendo a primeira parcela ser paga na data da liquidação financeira do leilão, a segunda no prazo de 30 dias após esta data e o restante em 112 parcelas trimestrais, sendo concedido um prazo de carência de 2 anos, contados da data do pagamento da primeira parcela.
O valor da primeira parcela é fixado em R$ 11.520.800,00;
O valor da segunda parcela é fixado em R$ 34.562.400,00, acrescido da diferença entra o valor do lance vencedor e o do preço mínimo do leilão;
Cada uma das 112 parcelas trimestrais restantes tem o valor de R$ 6.849.723,13 e sofrerá reajuste, de acordo com a legislação aplicável, pela variação do IGP - DI da Fundação Getúlio Vargas e, no caso de sua extinção, pelo mesmo índice que a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes, indicar para o reajuste das tarifas de referências para a concessionária.
Art. 4º O leilão ocorrerá em duas fases, sendo a primeira por meio de lance apresentados em envelopes fechados e a segunda por meio de repique a viva voz, no caso de haver, nos envelopes, uma ou mais ofertas no valor igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da maior oferta.
Art. 5º O período de transição da companhia para o concessionário será de até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados a partir da data da liquidação financeira da primeira parcela, devendo o novo concessionário assumir a operação ferroviária, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro de 1998.
Art. 6º Cada licitante poderá participar, direta ou indiretamente, em até 20% do capital votante da nova Concessionária. A participação em conjunto, de empresas estatais é limitada a 20% do capital votante da Concessionária, como excepcionalmente à Resolução CD/PND nº 15/91, de 19/8/91.
Art. 7º Os licitantes vencedores terão como obrigações dentre outras:
Constituir-se em sociedade anônima para a assinatura do Contrato de Concessão;
incluir no estatuto da companhia dispositivo limitando a participação máxima de qualquer acionista, direta ou indiretamente, em até 20% do capital votante;
transformar a concessionária em companhia aberta no prazo de até 2 (dois) anos contados da assinatura do contrato de concessão;
assegurar aos empregados da Concessionária, mediante cláusula estatutária específica, o direito de elegerem um membro no Conselho de Administração, independentemente da participação acionária que venham a deter em qualquer tempo;
criar capital autorizado em valor mínimo que cubra a necessidade projetada de capital de giro inicial, acrescida da 1ª e 2ª parcelas do pagamento, incluindo o eventual ágio, e do valor correspondente a 50% do déficit projetado nos três primeiros anos pelos Consultores do Serviço B, para a subscrição e integralização em até 36 meses a contar da assinatura do Contrato de Concessão;
realizar o capital social em valor mínimo não inferior ao da liquidação da primeira e da segunda parcelas do pagamento, incluindo-se o eventual ágio, acrescido da necessidade projetada de capital de giro inicial, totalmente integralizada previamente à assinatura do Contrato de Concessão;
manter, em caráter excepcional, o funcionamento dos trens de passageiros que estiverem em operação na data da transferência da Malha Paulista, pelo prazo máximo de doze meses ou até que o Poder Público decida sua desestatização, o que ocorrer primeiro;
assegurar, estatutariamente, o direito de subscrição pelos empregados habilitados de até 10% de cada espécie das ações que constituírem o capital autorizado da Concessionária, mediante pagamento equivalente a 30% do preço da ação em cada emissão, entendendo como empregados habilitados, aqueles originários da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. - nela registrada em 23/12/97;
prover atos necessários para que a futura empresa concessionária assuma os contratos de trabalho de, no mínimo, 6.380 (seis mil e trezentos e oitenta) empregados da RFFSA lotados na Malha Paulista.
Art. 8º Deverá ser licitada junto com a concessão da Malha Paulista, o direito à concessão para a construção e operação de novo acesso ao Porto de Santos, sem entretanto, obrigar a nova Concessionária a construí-lo.
Art. 9º À nova Concessionária será facultado o direito de estudar e propor a repartição funcional da Malha, ao Poder Concedente, para ser efetivada sempre através de subconcessão, nos termos de contrato respectivo e obedecidas as imposições do artigo 26 da Lei nº 8.987/95.
Art. 10 A Concessionária obriga-se a cumprir metas de produção e de segurança da prestação dos serviços.
§ 1º As metas de produção são as seguintes:
No primeiro ano haverá carência, que ao final deste termina;
No segundo ano a produção deverá ser igual à dos últimos 12 meses anteriores à transferência da operação à Concessionária;
No terceiro ano o crescimento deverá ser de 10% em relação à meta do ano anterior;
§ 2º No caso de ocorrência de fatores exógenos, que venham a afetar de forma significativa a produção da ferrovia, será feito ajuste na produção realizada, para efeito de comparação com a meta.
§ 3º No caso de ocorrência de modificações estruturais no mercado, que venham a afetar de forma significativa a produção da ferrovia, será feito ajuste na meta de produção.
§ 4º Os ajustes citados nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ocorrer em decorrência de solicitação da Concessionária ao Poder Concedente, consubstanciada em relatórios técnicos a serem elaborados pela Concessionária, demonstrando-se de forma clara, inequívoca e objetiva o efeito dos eventos exógenos ou estruturais que tenham ocorrido.
§ 5º As metas de segurança são as seguintes:
No primeiro ano haverá carência, que ao final deste termina;
No segundo ano deverá haver redução de 5% em relação ao índice de transferência da operação à Concessionária;
No terceiro ano deverá haver redução de 15% em relação ao mesmo índice;
§ 6º O índice de referência para as metas descritas nos incisos I a V do § 5º deste artigo será dado pelo número de acidentes por milhão de trem-quilômetros;
§ 7º Na ocorrência de mudanças que tornem heterogênea a comparação entre o coeficiente de freqüência medido com o de referência será facultado à Concessionária propor ao Poder Concedente a modificação do índice de referência, mediante a apresentação de justificativa técnica onde se demonstre a vantagem da modificação operacional feita e qual será o índice proposto como referência nas novas condições operacionais.
Art. 11 As metas de produção e segurança serão revistas segundo os critério que se seguem:
no decorrer do terceiro ano da concessão, serão estabelecidos novas metas para o quinqüênio subseqüente (4º ao 8º ano);
a partir da revisão feita conforme descrito no inciso I deste artigo, as metas serão revistas no último ano de cada quinqüênio subseqüente;
as revisões serão efetuadas com base em estudo circunstanciado da demanda por transporte ferroviário e na sua viabilidade técnica e econômico-financeira.
Art. 12 O não cumprimento das metas pela Concessionária será objeto de sanções aplicáveis pelo Poder Concedente. Tais sanções deverão ser previstas no Contrato de Concessão observado o seguinte:
deverão ser proporcionais à gravidade da falta, entendido como tal o descumprimento das metas;
deverão ser progressivas e mais severas no caso de reincidência; e
deverá haver um período de prescrição da falta para efeito de consideração da reincidência.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PIO BORGES
Presidente do Banco
Em exercício




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